Marcelo Boccia Leite

Questionamento pagamento da pós-supervisor e orientador

Nos concursos de nº 002/2019 e nº 006/2024 foram chamados diversos profissionais de diferentes áreas. No edital de CONVOCAÇÃO Nº 001/2025, PUBLICADO EM 06/01/2025, foram chamados os candidatos: 1-MIRELLA TERESINHA CORRÊA DE ABREU para ocupar a vaga de professora de  ensino fundamental , ela assumiu a vaga e já iniciou recebendo o salário base de R$3.504,07 nível V (doutorado); 2-  CARINE DE OLIVEIRA FRANK , professora de língua espanhola,  recebe R$ 3.234,55 de base estando no nível IV (mestrado); 3- Leandro Namam, professor de história , recebe o base de R$2.965,00 (nível 3-pós graduação), entre outros.

Porém, os supervisores Ana Caroline Lutke Martini, Isis Alves Pinto Martinazzo, Marcelo Boccia Leite e os orientadores Victor Damiani Romagna e Thais Trentini Amaral possuem pós graduação na área e não estão recebendo 10% da pós como ocorre com os professores que assumiram o concurso no mesmo período de convocação.  No Art. 1º da lei 37 de 2011 contas a seguinte redação “ Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, secretário, coordenação pedagógica, supervisão e orientação educacional, integrado por cargos de provimento efetivo, classificados e especificados na forma desta Lei Complementar e funções de confiança para as atribuições de direção, coordenação pedagógica e secretaria escolar.”

            O Art. 3º da referida lei, especifica o objetivo para a criação do plano de carreira como determina a LDB (lei nº 9.394 de 1996) em seu artigo 67- “Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público”. No artigo 3º da lei 37 de 2011 consta que: “  O Plano de Carreira e a Remuneração de que trata esta lei esta fundamentada na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do Magistério Municipal e a valorização de seus integrantes.”

No artigo 4 consta a seguinte redação: “Integram a carreira da Educação os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação pedagógica, supervisão e orientação educacional.”

Por fim, na Seção IV- Da Progressão Funcional Vertical, consta no artigo 17 “ Os servidores do Magistério poderão progredir na carreira automaticamente mediante comprovação de conclusão de curso de pós-graduação especifica de duração mínima de 300 (trezentas) horas-aula.”  e no artigo 18 :

“Art. 18. A progressão de nível pela conclusão de curso de graduação e pós-graduação especifica, também constante no Anexo V da presente Lei, ocorrerá da seguinte forma:

I – Nível I – Magistério;

II – Nível II – Licenciatura Plena, na classe inicial correspondente a nova habilitação;

III – Nível III – Formação em curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização na educação;

IV – Nível IV – Formação em curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado na educação;

V – Nível V – Formação em curso de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado na educação.

Logo, se a lei nº 37 de 2011 dispõe sobre o plano de carreira do magistério, o qual está incluso os profissionais que exercem atividades de docência (professores), coordenação pedagógica, supervisão, orientação educacional e demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades (conforme especifica os artigos 1º, 2º e 3º da referida lei). Gostaria de saber:

  • Qual a justificativa utilizada e respaldada pela lei 37º de 2011 e utilizada pela administração pública para pagar a pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado para os professores recém ingressados no concurso 006/2024 e não adotar o mesmo critério para os demais cargos de suporte pedagógico entre eles os cargos de supervisão e orientação escolar?
  • Justificativa formal para a negativa da progressão funcional vertical aos profissionais que exercem as funções de Supervisão e Orientação Escolar, mesmo quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais (formação acadêmica e estabilidade).
  • Cópia integral de eventuais atos administrativos, pareceres técnicos ou orientações normativas que fundamentem tal negativa, caso existam.
  • Com fundamento nos princípios da publicidade e da legalidade administrativa, requer-se que a Procuradoria-Geral do Município se manifeste, por escrito, por meio de parecer jurídico formal, quanto à legalidade da progressão vertical dada aos profissionais que exercem atividade de docência (professores) e da negativa ou da justificativa da não aplicação da progressão vertical para os cargos mencionados , à luz da legislação vigente.