Marcelo Boccia Leite
QUESTIONAMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR PROFESSORES AFASTADOS DO EFETIVO EXERCÍCIO.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 37/2011, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal de Porto Belo, especialmente os artigos 41 a 45-A, faz-se necessário esclarecer se os professores efetivos e estáveis que se encontram afastados do exercício de suas funções docentes podem participar do processo de ampliação de carga horária.
O art. 41 da referida Lei estabelece que fica autorizado ao professor, orientador escolar e supervisor escolar, efetivo e estável, aumentar a carga horária semanal de trabalho, em definitivo, desde que essa ampliação atenda à necessidade da Administração Municipal e seja observado o processo de habilitação previsto nos artigos seguintes.
Por sua vez, o art. 43 estabelece que o processo de habilitação para aumento da carga horária será realizado pela Secretaria de Educação sempre que houver vaga em determinada área de atuação, enquanto o art. 44 estabelece as condições para participação no referido processo.
Entre essas condições, o inciso II do art. 44 determina que o servidor esteja “em efetivo exercício em sala de aula”, ressalvando expressamente os casos dos orientadores e supervisores escolares. Além disso, o inciso III exige que o servidor não tenha sofrido penalidade disciplinar resultante de processo administrativo nos últimos 36 meses, e o inciso IV estabelece limite de faltas injustificadas no mesmo período.
Diante disso, surge o seguinte questionamento:
O professor efetivo e estável que esteja temporariamente afastado de suas funções docentes poderá participar do processo de ampliação de carga horária previsto nos arts. 41 a 45-A da Lei Complementar nº 37/2011?
Em especial, é necessário esclarecer se a Administração Municipal poderá admitir ou já admitiu a participação ou concedeu ampliação para professores que estejam afastados para:
1. exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
2. exercício de mandato classista;
3. exercício de mandato eletivo;
4. licença ou afastamento para tratamento de saúde;
5. outros afastamentos legalmente autorizados, exceto licença prêmio.
A dúvida decorre principalmente do fato de que o art. 44, inciso II, estabelece como condição para participação no processo de habilitação estar em efetivo exercício em sala de aula, enquanto o próprio Plano de Carreira prevê diferentes hipóteses de afastamento que são consideradas ou disciplinadas pela legislação funcional.
Assim, é importante esclarecer se a expressão “estar em efetivo exercício em sala de aula” deve ser interpretada como requisito indispensável no momento da inscrição e/ou da concessão da ampliação, ou se determinados afastamentos legalmente autorizados permitem a participação do servidor mesmo que, temporariamente, ele não esteja desempenhando atividades docentes.
Também merece esclarecimento a situação dos servidores afastados para exercício de mandato eletivo ou mandato classista, bem como daqueles que estejam ocupando cargo em comissão, considerando que tais situações podem possuir tratamento específico no Estatuto dos Servidores Públicos e na legislação municipal.
No caso de afastamento por motivo de saúde, igualmente se faz necessário esclarecer se o servidor afastado temporariamente, mas que permanece ocupante do cargo efetivo e estável, pode participar do processo de habilitação ou se a exigência de efetivo exercício em sala de aula impede sua participação enquanto perdurar o afastamento.
Dessa forma, solicita-se à Secretaria Municipal de Educação que esclareça, de maneira objetiva e fundamentada, quais hipóteses de afastamento permitem ou impedem a participação do professor efetivo e estável no processo de ampliação de carga horária ( anexo- segue o pedido na íntegra).
